Sobre mim

Advogado no escritório Tenório & Mores Advogados Associado, Pós Graduado em Direito Penal e Processo Penal; Pós Graduado em Advocacia Empresarial; MBA em Franquias; Certificado pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI e Organização Mundial da Propriedade Intelectual - OMPI com experiência em Direito da Propriedade Industrial e Intelectual (Direito Marcário - Registro de Marcas & Patentes) e Certificado de Conciliador, Mediador e Árbitro.

Verificações

Renato Tenório, Advogado
Renato Tenório
OAB 20.017/MT VERIFICADO
O Jusbrasil confirmou que esta OAB é autêntica
Assinante
Desde Agosto de 2019

Primeira Impressão

(2)
(2)

2 avaliações ao primeiro contato

Comentários

(4)
Renato Tenório, Advogado
Renato Tenório
Comentário · há 9 anos
Ótimo artigo Dr,

Se me permite vou divulgar em alguns dos meus canais.

Entretanto, acresço que não muito usada, mas poderia também documentar o presente caso com uma sociedade não personificada, deniminada sociedade em conta de participação, vejamos:

A sociedade por cota em participação é tratado no art. 991 do NCC, o qual estabelece que na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes. O sócio ostensivo obriga-se perante terceiro, tão-somente, e exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.

A sociedade em conta de participação somente é vista como uma sociedade perante aos sócios, ostensivo (administra e produz a atividade econômica da empresa) e participante (s) (compõe a mão de obra e/ou o capital sendo um investidor), isso quer dizer que, com relação a terceiros esses não saberão existência de sócio (s) participante (s), quando houver uma relação empresarial.

Para corroborar, com o que fora afirmando anteriormente, cabe aqui, transcrever um trecho da obra do doutrinador Ricardo Fiuzza, sobre o artigo
991 do Código Civil, que diz:

“A sociedade em conta de participação é uma espécie de sociedade não personificada, classificada como sociedade empresária, (...) (grifo nosso). Perante terceiros que com ela contratam somente aparece o sócio ostensivo, que pode ser pessoa física ou jurídica, assumindo em seu nome todas as obrigações contraídas em razão da execução do objeto mercantil a que se destina. Os demais sócios, denominados sócios ocultos, não aparecem perante terceiros, mas exercem direitos perante o sócio ostensivo, que deverá prestar contas de suas atividades e dividir com estes os resultados da exploração empresarial.” (Texto esclarecedor da colega https://julianamourap.jusbrasil.com.br/)
3
0

Perfis que segue

(87)
Carregando

Seguidores

(7)
Carregando

Tópicos de interesse

(125)
Carregando
Novo no Jusbrasil?
Ative gratuitamente seu perfil e junte-se a pessoas que querem entender seus direitos e deveres
Avenida das Palmeiras, nº 2.995 - Jardim Imperial - Mato Grosso (Estado) - 78555068